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Periodicidade: Diária

10/1/2024

  • comercioenoticias

CONCELHO DE RIO MAIOR VOLTA A ESTAR EM RISCO MUITO ELEVADO


Na sequência da renovação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, o qual irá vigorar entre as 00h00 de hoje, 8 de janeiro, e as 23h59 do próximo dia 15 de janeiro, o Conselho de Ministros aprovou o decreto que regulamenta as medidas a adotar para os diferentes níveis de risco de transmissão, após uma avaliação que coloca novamente o concelho de Rio Maior em risco muito elevado, o segundo mais gravoso.

As medidas para os concelhos de risco muito e extremamente elevado, em vigor a partir das 00h00 de 8 de janeiro são as seguintes:

No fim de semana de 9 e 10 de janeiro:

Proibição de circulação entre concelhos

Proibição de circulação na via pública a partir das 13 horas

Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;

Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.

Encerramento do comércio aos fins-de-semana a partir das 13h e abertura a partir das 8h*, exceto para os seguintes estabelecimentos:

Farmácias;

Clínicas e consultórios;

Estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2;

Bombas de gasolina;

A partir das 13h00, os restaurantes só podem funcionar através de entrega ao domicílio.

* Os estabelecimentos que já abriam antes das 08h00 podem continuar a fazê-lo.


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A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida prevê algumas exceções:

Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:

i) emitida pela entidade empregadora ou equiparada,

ii) emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou

iii) um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);

Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;

Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;

Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;

Deslocações a estabelecimentos de venda de bens alimentares e de higiene com porta para a rua até 200 m2;

Deslocações para urgências veterinárias;

Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

Deslocações por outros motivos de força maior;

Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.

*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:

Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.

A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.

A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.

A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa)

Decreto n.º 8/2020, Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.



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